Condições de Serviços

CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ALUGUER O presente contrato de aluguer de veículo de passageiros sem condutor (“Contrato”), nos termos do DecretoLei n. º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, é regulado pelas presentes Condições Gerais, pelas Condições Particulares atrás descritas e pelos respetivos anexos, que dele fazem parte integrante.

Cláusula 1.ª — Partes e Objecto

1. O contrato é celebrado entre a A.T.A RENT ALUGUER DE VEICULOS AUTOMÓVEIS LDA, NIPC 506291790, com sede na Rua da Formiga n.º104 loja 102, 4750-159 Acozelo, Barcelos, na qualidade de Locadora, e a(s) pessoa(s) identificada(s) nas condições particulares como “CLIENTE” e como “CONDUTOR(ES)”, no caso de este(s) último(s) ser(em) distinto(s) do “CLIENTE”, na qualidade de Locatário(s).

2. O respetivo objeto consiste no aluguer sem condutor do veículo descrito nas condições particulares deste contrato pela Locador ao(s) Locatário(s), e, sendo caso disso, tambem dos equipamentos adicionais ai identificados, podendo ainda incluir a prestação e consequente aquisição dos serviços complementares nelas igualmente descritas, durante o período de tempo e contra o pagamento do(s) preço(s) ai referenciados, nos termos das condições gerais que se seguem.

3. O cliente e o(s) Condutores, caso sejam pessoas distintas, são sempre solidarias pelo pagamento de quaisquer quantias devidas no âmbito deste contrato de aluguer.

4. O presente contrato regula-se pelo estabelecido nas condições particulares, bem como nas presentes condições gerais, de que o(s) Locatário(s) declara(m) ter tomado conhecimento e se obriga(m) a respeitar.

Cláusula 2.ª — Início de vigência e Prazo do aluguer

1. O contrato considera-se celebrado na data indicada nas condições particulares, o qual constituirá autorização bastante para a Locadora colocar o veículo à disposição do Cliente ou do Condutor, entregando-lhe as chaves, os documentos respetivos e os equipamentos adicionais contratados nas condições particulares, assim como prova suficiente da efetiva concessão do gozo do veículo e desses equipamentos pela Locadora ao Locatário.

2. Sem prejuízo do disposto nos números 7º e 8º da cláusula 3ª, o contrato termina na data e hora indicadas nas condições particulares deste contrato ou na data e hora indicadas na última prorrogação.

3. O período mínimo do aluguer é de 24 horas, contando a partir da data e hora indicadas nas condições particulares, e o seu período máximo, incluindo eventuais prorrogações, é de 30 dias.

4. Querendo o Locatário prolongar o aluguer deverá solicitar à Locadora a prorrogação do contrato celebrado pelo período de tempo desejado e, após autorização expressa desta última, terá de ser assinado escrito a prevê-lo, o qual valerá como adenda ao contrato inicial, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao termo do prazo inicial e obrigando sempre ao pagamento imediato dos dias objeto do prolongamento.

Cláusula 3.ª — Entrega e devolução do veículo

1. O Locatário declara ter recebido o veículo limpo, equipado com todos os seus acessórios, incluindo os pneus em número e condições que cumprem os requisitos das leis que regem a circulação rodoviária, em aparente boas condições de utilização, com os respetivos documentos e o depósito de combustível no nível indicado nas condições particulares, no estado geral descrito no Auto de Check-Out, o qual retrata a verificação presencial e conjunta, efetuada por ele e pela Locadora no momento da sua entrega, e que fica a fazer parte integrante do contrato.

2. O Locatário reconhece ainda ter recebido os equipamentos adicionais constantes das condições particulares em bom estado e sem quaisquer defeitos aparentes.

3 O Locatário obriga-se devolver à Locadora o veículo, com os documentos respetivos e todos os seus acessórios, assim como os eventuais equipamentos adicionais alugados, no estado e nas mesmas condições em que Ihe foi(ram) entregue(s), salvaguardado o desgaste inerente a uma utilização normal.

4. A devolução deverá realizar-se na data, hora e local previstos nas condições particulares ou, sendo caso disso, na última prorrogação, ao funcionário da Locadora devidamente identificado.

5. No caso de o veículo ser devolvido pelo Locatário antes da data e hora previstas nas condições particulares será sempre cobrado o valor correspondente à totalidade do período contratado.

6. Independentemente do tipo de veículo alugado e da duração do aluguer, se o local acordado para a sua devolução for distinto do local da respetiva entrega/levantamento é devido pelo Locatário o valor do suplemento/taxa designada por “Handling” no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor.

7. A Locadora concede ao Locatário uma tolerância de 59 minutos relativamente à hora prevista para a devolução, renunciando aquela ao direito de cobrar a este qualquer custo adicional por esse facto.

8. Quando o termo de duração do prazo contratual coincida com um Sábado, Domingo ou dia feriado e o local previsto para a entrega do veículo não se encontre aberto considera-se aquele termo transferido para o primeiro dia útil seguinte.

9. É possível, embora sujeito a prévia solicitação e confirmação da disponibilidade, contratar a entrega e devolução/recolha fora do horário normal de funcionamento do estabelecimento da Locadora mediante o pagamento, pelo Locatário, do valor do suplemento/taxa designada por “Serviço Fora de Horas (After Hours)” no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor.

10. A devolução do veículo só se considera efetuada após a verificação física do mesmo por parte da Locadora, para o que terão de ser observados os termos previstos na cláusula seguinte.

Cláusula 4.ª — Verificação do veículo devolvido

1. Aquando da devolução far-se-á constar do segmento intitulado por “Check-In” no Anexo I o estado em que se encontra o depósito de combustível, os quilómetros e os eventuais danos aparentes e quaisquer outras inconformidades do veículo com o estado em que fora entregue, o qual está retratado nas condições particulares e no segmento intitulado por “Check-Out”.

1. O Locatário tem o direito, mas também o dever, de assistir a esta verificação física, e estando presente é obrigado a assinar o Auto de Check-In, pelo que no caso de se recusar a fazê-lo a sua presença será atestada por terceiro que o tenha testemunhado e que então assinará o dito Auto.

2. A assinatura do Auto de Check- In por parte do Locatário sem qualquer outra menção equivale à sua aceitação sem reservas do conteúdo respetivo; caso o Locatário não concorde com o seu teor, total ou parcialmente, deverá consigná-lo de forma expressa, inequívoca e detalhada nesse escrito.

3. A verificação física da viatura alugada pode não se realizar no momento da sua devolução, e ser antes realizada em data e hora distintos, à escolha da Locadora, no mesmo local ou noutro que deste diste menos de 50 Km, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:


a) condições atmosféricas que impeçam ou dificultem a verificação imediata do estado da viatura; (entendendo-se como tal neve, tempestade, chuva e/ou vento intensos);
b) o estado de conservação ou de limpeza da viatura impeça ou torne difícil uma avaliação ocular imediata dos hipotéticos danos da mesma;
c) a viatura apresentar danos aparentes que exijam uma avaliação mais rigorosa por profissionais do ramo ou havendo indícios da substituição de peças/componentes.

4. Na hipótese prevista no número anterior compete à Locadora notificar o Locatário, através de mensagem de texto enviada para o telemóvel ou e-mail constantes das condições particulares, do local, data e hora em que a verificação física do veículo terá Iugar, para que possa comparecer e a esta assistir, querendo, pessoalmente ou através de pessoa que então indique para esse efeito.

5. Caso o Locatário se recuse a assistir ou opte por não comparecer à verificação física do veículo a Locadora fica autorizada a inspecioná-lo sem a sua presença, transpondo o resultado dessa sua verificação para o Auto de Check-In, que de seguida enviará ao Locatário.

6. Em caso de ser necessária uma inspeção do estado do veículo alugado por parte de terceiros com conhecimentos técnicos especializados, a Locadora fica autorizada a obtê-la, enviando o seu resultado ao Locatário.

7. Nas hipóteses previstas nos dois números que antecedem, caso haja danos e para além dos documentos aí referidos, a Locadora também enviará ao Locatário o correspondente registo fotográfico, se existir, e a estimativa/orçamento dos custos respetivos, incluindo reparação, imobilização e quaisquer penalidades aplicáveis.

8. O Locatário dispõe do prazo de 15 dias, após a receção de todos estes elementos, para manifestar junto da Locadora a sua discordância, quer quanto à verificação/inspeção, quer quanto à liquidação apresentada dos referidos custos, sendo que a ausência de resposta da sua parte legitima a ocadora a dele os cobrar em conformidade.

Cláusula 5.ª — Utilização do veículo

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a idade mínima de condução para os efeitos do contrato de aluguer é de 21 anos; contudo, quando assim o entenda a Locadora poderá autorizar a condução do veículo alugado por pessoa(s) com idades mínimas inferiores a esta (21), mas sempre superior a 18 anos, sendo então devido, pelo Locatário, o pagamento do valor do suplemento/taxa designada por ”Condutor Jovem” no Preçário de Serviços da Locadora, atualmente em vigor.

2. É igualmente exigido que o(s) condutor(es) sejam titulares de carta de condução válida para a condução em Portugal da categoria correspondente ao veículo alugado e emitida há pelo menos 1 ano; cartas de condução emitidas em alfabeto árabe, chinês, grego, russo, hebraico ou japonês, apenas serão válidas acompanhadas da carta de condução internacional ou de tradução certificada para língua portuguesa.

3. O veículo alugado apenas pode ser conduzido pelo Locatário ou por pessoa(s) que figure como condutor(es) autorizado(s) nas condições particulares do contrato, a quem se também aplicam todas as condições contratuais.

4. É possível ao Locatário indicar um condutor adicional, que nesse caso será identificado nas condições particulares.

5. Durante o prazo contratual acordado o Locatário apenas está autorizado a utilizar o veículo alugado para percorrer um determinado número de quilómetros, cujo limite máximo consta das condições particulares do contrato; o prolongamento do prazo contratual autorizado pela Locadora implica a alteração desse limite máximo de acordo com o que passa discriminar-se:


• Veículo ligeiro de passageiros: 1 dia = 500 kms; 2 dias = 900 kms (450 kms/dia); 3 dias = 1.200 kms (400 kms/dia); 4 dias = 1.700 kms (425 kms/dia); 5 dias = 2.100 kms (420 kms/dia); 6 dias = 2.500 kgs (416,67 kms/dia); 7 dias = 2.900 kms (414,29 kms/dia); 8 dias = 3.300 kms (412,5 kms/dia); 9 dias = 3.700 kms (411,11 kms/dia); 10 dias = 4.000 kms (400 kms/dia); a partir dos 10 dias até aos 30 dias = 4.000 kms. • Veículo ligeiro comercial: 1 dia = 400 kms; 2 dias = 900 kms (450 kms/dia); 3 dias = 1.100 kms (366,67 kms/dia); 4 dias = 1.700 kms (425 kms/dia); 5 dias = 2.000 kms (400 kms/dia); a partir dos 5 dias até aos 30 dias - 4.000 kms.

6. O Locatário só poderá utilizar o veículo fora do Território Continental Português em Países cobertos pelo Certificado Internacional da Carta Verde, após autorização escrita da Locadora, que poderá exigir o reforço da caução por ele prestada até ao limite do valor comercial do veículo, e mediante o pagamento, por aquele a esta, do valor do suplemento/taxa designada “Autorização de Saída do País” no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor.

7. Para o efeito previsto no número que antecede o Locatário deverá solicitar a competente autorização à Locadora, com antecedência mínima de 48 horas em relação à data prevista para a saída, equivalendo o silêncio da Locadora ao indeferimento desse pedido.

8. O Locatário declara ter conhecimento e aceitar que o veiculo por ele alugado esteja equipado com um dispositivo de portagens eletrónicas (vulgo Via verde), obrigando-se a assegurar o seu correto funcionamento e conservação durante o período de aluguer independentemente de ter, ou não, contratado o Serviço de Gestão Via verde(DVV).

Cláusula 6.ª — Manutenção e Reparação do Veículo

1. A manutenção regular de mecânica decorrente da utilização normal do veículo é por conta da Locadora.

2. Sem prejuízo, compete ao Locatário tomar todas as medidas de proteção necessárias para manter o veículo nas mesmas condições em que Ihe foi entregue, nomeadamente estando atento a qualquer sinal de aviso das luzes do painel do veículo e efetuando inspeções regulares ao estado do óleo, água e pressão dos pneus, assegurando-se de que circula com os níveis adequados.

1. Caso algum dos pneus do veículo alugado sofra danos durante o período do aluguer, que não resultem de defeito latente ou de força maior, o Locatário está obrigado a proceder à respetiva substituição imediata, a expensas suas, por um pneu do mesmo tamanho, tipo e marca.

2. Caso se aperceba da existência de qualquer problema técnico no veículo, o Locatário deve imobilizá-lo imediatamente e contactar a Locadora ou, se isso ocorrer fora das horas de expediente, o serviço de assistência em viagem identificado nas condições particulares.

3. No caso de avaria do veículo o Locatário só pode efetuar reparações com o consentimento prévio escrito da Locadora e sempre de acordo com as instruções que esta Ihe transmitir.

4. As reparações efetuadas pelo Locatário ao abrigo e nos termos do número anterior só serão reembolsadas pela Locadora se aquele Ihe apresentar fatura emitida em seu nome (especificando o respetivo número de contribuinte) e com indicação detalhada do realizado, incluindo as horas de trabalho despendidas e as eventuais peças substituídas, com a devolução material do que for substituído.

5. No caso de o veículo alugado sofrer danos durante o período de vigência do contrato compete em exclusivo à Locadora a escolha da entidade que procederá à sua reparação após a respetiva devolução pelo Locador.

Cláusula 7.ª — Outras Obrigações do Locatário relativas ao veículo

1. O Locatário obriga-se a fazer um uso normal e prudente do veículo, cumprindo a lei, em especial o Código da Estrada, e observando as normas de utilização definidas pelos fabricantes, cabendo-lhe nomeadamente assegurar que:


a) fica trancado e em local seguro quando não esteja a ser utilizado, nele não deixando os documentos correspondentes, ainda que os tenha de ter sempre consigo durante a respetiva utilização;
b) tem os níveis adequados de óleos e água, que Ihe compete verificar;
c) utiliza o combustível adequado, que Ihe cabe abastecer em conformidade.

2. O Locatário não pode efetuar quaisquer modificações ou alterações no veículo, nem nele instalar acessórios ou colocar menções publicitárias ou comerciais, sem prévia autorização por escrito da Locadora.

3. Sem prejuízo da responsabilidade civil que essa sua atuação origine e sob pena de pagamento do valor correspondente Franquia Máxima prevista, o Locatário não pode utilizar o veículo alugado ou permitir que o mesmo seja utilizado:


a) por pessoa que não esteja identificada e autorizada no contrato ou, ainda que o esteja, que não preencha o requisito de idade mínima ou não tenha carta de condução válida emitida há pelo menos 1 ano e que o habilite à condução em Portugal da categoria de veículo alugado;
b) por pessoa sob a influência de álcool, estupefacientes ou de qualquer outra substância que direta ou indiretamente reduza a sua capacidade de reação;
c) para transporte de passageiros ou mercadorias em violação das caraterísticas do veículo constantes do Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula;
d) para transporte de passageiros, mercadorias ou outro a troco de qualquer compensação ou remuneração;
e) em provas desportivas ou treinos, oficiais ou não;
f) para transporte de mercadorias ou animais em violação da lei;
g) para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque;
h) fora do território continental português, salvo prévia autorização escrita da Locadora e sem prejuízo das demais restrições constantes do número 5 da cláusula 5.° supra;
i) em qualquer zona não esteja aberta ao trânsito público e/ou em que o movimento de veículos seja sujeito a controlo das autoridades publicas.

4. É proibido ao Locatário:


a) vender, sublocar, emprestar, ceder, onerar ou por qualquer forma dar em garantia, transformar ou modificar o veículo, suas peças, componentes e ferramentas;
b) falsificar ou adulterar seja de forma for este contrato e/ou os documentos relativos ao veículo alugado, bem como quaisquer das suas peças e características intrínsecas, onde se inclui o conta-quilómetros, ou deles fazer uso de forma a prejudicar a Locadora.

Cláusula 8.ª — Pagamentos e Encargos

1. O Locatário declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor, o qual está colocado à disposição do público nos seus balcões e no website.

2. O montante dos encargos a suportar pelo Locatário consta das condições particulares do contrato e apenas poderá ser alterado pela Locadora, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações pela forma adiante prevista.

3. Os prazos de pagamento concretamente aplicáveis constam das condições particulares, sendo que na sua omissão aplica-se aos contratos celebrados com pessoas singulares ou coletivas o prazo de 30 dias a contar da data da emissão da fatura ou nota de débito.

4. Para além do mais previsto no contrato, sem prejuízo das coberturas de seguros incluídos na tarifa base do contrato de aluguer e/ou do previsto em eventuais serviços complementares contratados, o Locatário fica obrigado a:


a) pagar o preço do aluguer de acordo com as tarifas em vigor, incluindo todas as taxas e impostos aplicáveis, no prazo convencionado nas condições particulares;
b) pagar o valor dos seguros facultativos e/ou dos serviços complementares contratados, em conformidade com as opções descritas nas condições particulares do contrato, bem como da caução exigida pela Locadora e da franquia mínima quando a ela houver Iugar, acrescido dos respetivos impostos;
c) suportar o custo do serviço de abastecimento do veículo caso seja devolvido com défice de combustível em relação ao discriminado nas condições particulares e no documento de “Check-Out”;
d) suportar o custo da limpeza do veículo caso este não seja devolvido nas condições previstas na cláusula 3.° supra;
e) suportar o custo da reparação ou substituição de equipamentos e/ou acessórios do veículo alugado, aí incluindo o dispositivo de portagem eletrónica que nele esteja instalado, no caso do seu extravio, perda total ou inutilização;
f) suportar o custo da emissão de segundas vias dos documentos e/ou das chaves respeitantes ao veículo alugado no caso do seu extravio, perda total ou inutilização;
g) pagar as taxas de portagem, estacionamento e todos os demais custos inerentes à utilização do veículo durante o período do seu aluguer.
h) pagar o valor das penalidades estabelecidas no presente contrato, sempre que verificadas as ocorrências para as quais foram previstas;
i) suportar o custo da reparação de quaisquer danos causados no veículo durante o período do seu aluguer, considerando-se como tal os verificados no momento da devolução do veículo e que não estejam assinalados no documento de “Check-Out”;
j) indemnizar a Locadora em caso de furto, roubo ou perda do veículo durante o período do seu aluguer, pelo valor comercial do mesmo à data da ocorrência;
k) indemnizar a Locadora por todos os prejuízos decorrentes da eventual imobilização do veículo alugado na sequência de facto que Ihe seja imputável, incluindo as despesas com o seu reboque e recolha/armazenamento;
l) pagar juros de mora à taxa máxima legal no caso de não pagamento de qualquer fatura na data do seu vencimento e/ou de qualquer nota de débito respeitante à aplicação das penalidades abaixo previstas.

5. O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a Locadora suporte para obter o cumprimento do disposto no contrato, nomeadamente para a cobrança de quantias que Ihe sejam devidas nos termos legais ou contratuais, aí se incluindo os honorários de Advogado ou Solicitador que contrate para esse efeito.

6. De igual modo correrão por conta do Locatário todas as despesas relacionadas com os serviços de terceiros a que a Locadora tenha de recorrer e outras despesas necessárias em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, designadamente com a busca, reboque, parqueamento ou acondicionamento do veículo.

7. As despesas aludidas nos dois números precedentes serão debitadas pela Locadora ao Locatário, acompanhadas do respetivo suporte documental.

Cláusula 9.* — Penalidades aplicáveis ao Locatário

1. Não sendo o veículo devolvido na data e hora acordadas, o Locatário obriga-se a pagar à Locadora, a título de cláusula penal e por cada dia inteiro de atraso ou fração, o valor correspondente ao triplo da tarifa- base diária prevista nas condições particulares para o veículo alugado, assim como o valor correspondente ao triplo do preço dos eventuais serviços e seguros complementares contratados, sem prejuízo do direito de acionamento pela Locadora dos procedimentos adequados à recuperação do veículo e ao ressarcimento dos restantes prejuízos à mesma causados.

2. Se no termo do prazo do contrato o veículo for deixado em local diferente do estipulado nas condições particulares, sem o consentimento prévio por escrito da Locadora, o Locatário obriga-se a indemnizá-la pelo valor dos custos de retorno do veículo, que de antemão se fixam na quantia de 1,00€ por cada quilómetro de distância em relação ao local contratualmente previsto.

3. No caso de o Locatário não devolver o veículo alugado à Locadora no termo do prazo estipulado e esta tiver de desenvolver diligências com vista a encontrá-lo e recuperá-lo, o Locatário obriga-se a indemnizá-la pelo valor dos custos administrativos envolvidos, que de antemão se fixam em quantia equivalente ao da franquia mínima aplicável.

4. Se o veículo não for devolvido com o depósito de combustível no nível indicado nas condições particulares e no documento de “Check-Out”, a Locadora tem o direito de Ihe debitar e cobrar o valor do combustível em falta no tanque, acrescido de valor igual ao do suplemento/taxa designada “Serviço de Reabastecimento de combustível” no Preçário de Serviços da locadora atualmente em vigor.

5. Em caso de introdução de combustível ou outra substância diferente do utilizado pelo veículo durante o período do aluguer, o Locatário é responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e limpeza do depósito, afinação do motor e reparação de quaisquer outros danos causados ao veículo, bem como do custo do reboque.

6. No caso de ser ultrapassado o limite máximo de quilómetros previsto nas condições particulares do contrato de aluguer o Locatário fica obrigado ao pagamento, por cada quilómetro excedido, do valor previsto no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor.

7. No caso de, no termo do contrato, o Locatário não devolver à Locadora os documentos e/ou as chaves do veículo alugado obriga-se a pagar a esta, a título de indemnização pelos custos administrativos inerentes à obtenção de novos documentos e/ou chaves, a quantia de 30,00€.

8. No caso da Locadora vir a ter de identificar o Locatário junto de quaisquer entidades em virtude de procedimento judicial ou administrativo instaurado que se reporte à utilização do veículo durante o seu período de aluguer, incluindo por aplicação de multas, este obriga-se a pagar-lhe a quantia de 10,00€ a título de indemnização pelos custos administrativos daí derivados. No caso da Locadora ser identificada/notificada por quaisquer entidades em virtude de processo judicial ou administrativo instaurado que se reporte à utilização do veículo e/ou Locadora durante o período de aluguer do Locatário, tendo configurado um custo financeiro para a locadora, o locatário aceita que lhe seja faturado e obriga-se a pagar a quantia de 40,00€.

9. A título de indemnização a Locadora pelas despesas administrativas inerentes à gestão de cada processo de sinistro que envolva a viatura alugada é devida pelo Locatário a quantia de 30€.

10. Havendo incumprimento do estipulado no número 6 da cláusula 5.° e ocorrendo avaria ou sinistro da viatura alugada fora do território continental, o Locatário pagará à Locadora, a título indemnizatório, a quantia equivalente à multiplicação de 1,00€ por cada quilómetro que tiver de ser percorrido até ao estabelecimento da Locadora.

11. O incumprimento da obrigação prevista no número 5 da cláusula 13.° faz incorrer o Locatário no dever de indemnizar a Locadora pelo valor dos custos administrativos envolvidos no débito e cobrança de forma distinta, que de antemão se fixam em quantia equivalente ao da franquia mínima aplicável.

12. Em caso de furto, roubo, perda ou danos no identificador Via Verde durante o período do aluguer, o Locatário pagará à Locadora, a título indemnizatório, a quantia equivalente de 30,00€.

13. No caso de viciação do conta-quilómetros da viatura alugada a Locadora fica autorizada a debitar e cobrar do Locatário o valor correspondente a 500 km/dia, calculado de acordo com o estabelecido no número 6 da presente cláusula.

14. Se o Locatário tiver fornecido informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou carta de condução do Condutor, a Locadora tem o direito de cobrar os custos suportados e os danos adicionais sofridos por via dessa sua atuação.

Cláusula 10.ª — Garantia das obrigações do Locatário

1. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de aluguer o Locatário prestará uma caução pelo montante referido nas condições particulares, a qual será restituída logo que o veículo seja devolvido e estejam pagos todos os valores devidos.

2. A referida caução pode ser prestada por bloqueio no cartão de crédito, cujos dados serão facultados pelo Locatário ou Fiador à Locadora, ou em outra qualquer modalidade que a Locadora considere válida e viável.

3. O Locatário autoriza expressamente a Locadora a preencher e debitar no referido cartão de crédito as importâncias por ele devidas a esta.

4. Caso existam valores em dívida a Locadora aplicará total ou parcialmente o valor da caução no pagamento dos mesmos, sem prejuízo de poder reclamar judicialmente o remanescente devido que porventura exceda a referida caução.

5. A Locadora não restituirá a caução prestada pelo Locatário no momento em que este proceda à devolução da viatura alugada sempre que se verifique o previsto no número 4 da cláusula 4.° supra.

6. Sem prejuízo desta caução a Locadora também pode exigir que o Locatário apresente um ou mais Fiadores/Avalistas para a celebração do contrato de aluguer, a identificar nas respetivas condições particulares, os quais assumem a obrigação de principais pagadores, garantindo e respondendo em termos solidários por todas as obrigações dele decorrentes, mais renunciando ao benefício de excussão prévia previsto no artigo 639.°- do Código Civil.

Cláusula 11.ª — Seguros e Serviços Complementares Associados

1. Com a celebração do contrato de aluguer o Locatário participa automaticamente como segurado de uma apólice de seguro automóvel que cobre a responsabilidade civil perante terceiros, no valor de 50.000.000,00€, e Assistência em Viagem.

2. O seguro referido no número anterior garante viatura de substituição em caso de sinistro.

3. Estão também incluídas no preço-base do aluguer as coberturas/serviços Collision Damage Waiver (CDW) e Theft Waiver (TW), que consistem no seguinte:


• Collision Damage Waiver (CDW): redução da responsabilidade do Locatário pelos danos próprios causados à viatura alugada ao valor da Franquia Mínima, variável em função do tipo de veículo e/ou grupo automóvel, que consta das condições particulares do contrato de aluguer;
• TW (Theft Protection Waiver): redução da responsabilidade do Locatário em caso de furto ou roubo da viatura ou de qualquer dos seus componentes ao valor da Franquia Mínima do CDW.

4. O CDW obriga à prestação de uma caução por parte do Locatário para garantir, em parte ou no todo, eventuais danos da responsabilidade desde que a viatura possa sofrer durante o período de aluguer, cujo valor consta das condições particulares do contrato de aluguer.

5. A responsabilidade do Locatário por danos próprios na viatura alugada e em caso do seu furto ou roubo pode ainda ser reduzida ou excluída através da aquisição dos seguintes serviços complementares disponibilizados pela Locadora com o limite de 10 dias por cada contrato de aluguer e mediante o pagamento do correspondente preço, previsto no Preçário de Serviços desta última atualmente em vigor, que em tal caso constará das respetivas condições particulares do contrato de aluguer:

a) Super Collision Damage Waiver(SCDW): não exige o pagamento de qualquer valor a título de Franquia Mínima, mas não contempla quebra de vidros.
b) Quebra Isolados de vidros (QIV):isenta o locatário de qualquer responsabilidade em caso de quebra isolada de vidros, entendendo-se como tal os prejuízos resultantes da quebra de vidros, desde que os danos se limitem exclusivamente aos vidros no veículo, não sendo extensiva a faróis farolins, espelhos retrovisores, tejadilhos ou tetos de abrir, painéis ou janelas em materiais sintéticos.
c) Personal Accident Insurance (PAI): cobre acidentes pessoais do condutor e/ou ocupantes do veículo até ao montante máximo de 500,00€ para reembolso de despesas de tratamento e de 5.000,00€ no caso de morte ou invalidez;

6. Constituem condições essenciais para acionar qualquer das coberturas/serviços mencionados nos números anteriores, sob pena de as mesmas não produzirem efeito, que o Locatário:
• em caso de acidente, apresente a DAAA devidamente preenchida e assinada, com a identificação do terceiro responsável pelos danos causados ao veículo, caso exista;
• em caso de furto, roubo, incêndio ou vandalismo, apresente prova documental da queixa por ele apresentada junto da autoridade policial da área onde o mesmo ocorreu; e,
• devolva à Locadora as chaves originais do veículo alugado.

7. Exclusões, originando que fiquem sem qualquer efeito os serviços complementares e seguros facultativos acima referidos:


- a violação, por parte do Locatário ou do condutor autorizado, de qualquer norma legal aplicável e em vigor, nomeadamente do Código da Estrada, incluindo acidente motivado por excesso de velocidade ou qualquer outro tipo de conduta negligente, bem como de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou outro produto que diminua a capacidade de condução;
- a violação de quaisquer normas de utilização da viatura constantes das presentes condições gerais, incluindo o ser conduzido por alguém que não seja o cliente ou um dos condutores autorizados nas condições particulares do contrato de aluguer;
- danos provocados por negligente ou má utilização do veículo objeto do contrato de aluguer;
- danos provocados por manifesta imperícia do cliente ou dos condutores autorizados; e,
- danos causados nas partes inferiores/ocultas da viatura.

8. O veículo apenas está coberto pelo seguro contratado durante o período acordado no contrato de aluguer, exceto se houver renovação automática ou prolongamento do mesmo nos termos das presentes condições gerais, declinando, desde já, a Locadora toda e qualquer responsabilidade por acidentes ocorridos para além do período temporal acordado.

Cláusula 12.ª — Ocorrências

Em caso de acidente, assim como de furto, roubo ou perda, total ou parcial, do veículo alugado, o Locatário obriga-se a:

participar imediatamente tal facto às autoridades policiais, para que estas tomem conta da ocorrência e;
produzam o respetivo auto, que deverá obter, suportando o respetivo custo;
preencher devidamente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), sem em caso algum se declarar junto de terceiro como culpado ou responsável pelo acidente;
telefonar imediatamente à Linha de Sinistros da Seguradora identificada na carta verde, enviando-lhe no prazo de 24 horas um relatório escrito e detalhado da ocorrência, a DAAA assinada (em caso de acidente) e, posteriormente, ocorrência levantada pelas autoridades policiais;
e, Participar a ocorrência à Locadora no prazo máximo de 24 horas, enviando-lhe um relatório escrito e detalhado com a DAAA (em caso de acidente) e, posteriormente, o auto do acidente/ocorrência levantado pelas autoridades policiais.

Tomar todas as diligências ao seu alcance que se mostrem necessárias acautelando os interesses da Locadora, nomeadamente não abandonando o veículo sem tomar as medidas adequadas com vista à proteção/salvaguarda do mesmo e obtendo a identificação completa das pessoas envolvidas e testemunhas.

Cláusula 13.ª — Serviço de Gestão Via Verde

1. O Locatário pode adquirir junto da Locadora o Serviço de Gestão Via Verde (DVV), que assegura o pagamento atempado das taxas de portagem devidas pela utilização, com o veículo alugado, das infra-estruturas rodoviárias portuguesas que disponham do sistema de cobrança eletrónica em funcionamento, através do recurso a um dentificador propriedade da Locadora e instalado no veículo alugado.

2. Pela contratação deste serviço o Locatário pagará à Locadora o preço equivalente a 1,5€+ IVA por cada dia de aluguer do veículo, com o limite máximo mensal de 15,00€+IVA por cada contrato de aluguer do veículo.

3. Com a contratação deste serviço o Locatário autoriza que a Locadora proceda ao pagamento junto das entidades de cobrança competentes das taxas de portagem que sejam devidas por passagens efetuadas pelo veículo alugado durante a vigência do contrato e posteriormente seja faturado e cobre, juntamente com o preço acima referido.

4. O Locatário deverá disponibilizar à Locadora um cartão de crédito válido de que seja titular, para que esta proceda a esta cobrança do preço do serviço, a quem desde já autoriza expressamente que o utilize para esse efeito, mesmo em momento posterior ao termo do contrato nos casos em que as taxas de portagem apenas sejam disponibilizadas findo esse prazo e desde que respeitem à utilização de infraestruturas rodoviárias durante a sua vigência.

5. O Locatário obriga-se a que a conta bancária associada ao cartão de crédito por ele fornecido tenha em todos os momentos saldo suficiente para fazer face a todos os referidos débitos a realizar pela locadora.

6. Para além de ser responsável pela conservação, em perfeitas condições é correto funcionamento do identificador da Via verde, o Locatário não pode em caso algum retirá-lo do local onde se encontra instalado e mais deve comunicar à Locadora uma qualquer anomalia aparente desse equipamento, competindo-lhe ainda, após autorização expressa e por escrito da Locadora, dirigir-se a um ponto de assistência via verde para a sua resolução.

7. No caso de aderir a este serviço, aquando da devolução do veículo o Locatário obriga-se a pagar os valores já cobrados até essa data pela Via Verde à Locadora, sendo que os cobrados em data posterior pela Via Verde deverão ser pagos pelo Locatário no prazo máximo de 5 dias após interpelação da Locadora para esse efeito, mediante o envio da respetiva fatura.

8. No caso do Locatário não aderir a este serviço obriga-se a pagar junto das entidades competentes todas e quaisquer taxas de portagem e respetivos custos administrativos, que sejam devidas pela utilização do veículo alugado, por si ou por qualquer condutor adicional, durante a vigência do contrato, sendo ainda responsável pelas consequências resultantes do seu incumprimento, incorrendo, nomeadamente, na prática de uma contraordenação punível com coimas nos termos da lei.

Cláusula 14ª — Reservas e Cancelamentos

1. Todas as reservas e ou cancelamentos deverão ser feitas por email para reservasl@atarent.pt

2. As reservas têm por objeto e apenas são confirmadas por referência ao grupo/categoria de veículo solicitado, considerando-se a indicação de uma marca ou modelo em concreto, assim como a cor, uma mera manifestação de preferência, de carácter não vinculativo.

3. O cancelamento da reserva efetuada será gratuito se for comunicado com antecedência mínima de 48 horas relativamente á hora indicada para recolha do veículo.

4. O cancelamento da reserva efetuada com pré-aviso inferior ao previsto no número anterior implicará o pagamento da quantia de 15,00€ ou o valor total da reserva, sendo de montante inferior.

5. Se a reserva não for cancelada e quem a realize não compareça para levantar o veículo no local e hora agendados, será a reserva tida por cancelada e então devido ao pagamento da quantia de 65,00€ ou o valor total da reserva, sendo de montante inferior.

Cláusula 15ª — Exclusões de Responsabilidade da Locadora

1. Em circunstância alguma a Locadora restituirá ou devolverá, total ou parcialmente, quantias debitadas ou cobradas ao Locatário por força de quaisquer equipamentos adicionais por este simultaneamente alugados à mesma, tais como cadeiras ou bancos de bebé.

2. O Locatário reconhece que a Locadora não tem qualquer responsabilidade por perdas, furtos, roubos ou danos de qualquer natureza, relativas a objetos e/ou utensílios a qualquer momento transportados no veículo ou que nele tenham sido deixados aquando da sua devolução, nomeadamente bagagem e/ou mercadorias.

3. Quando por razões imperiosas a Locadora tenha que substituir o veículo alugado durante o período de vigência do contrato, desde que o faça por um outro de gama similar ou superior, não haverá lugar a quaisquer compensações para o Locatário, nem ao reajustamento do preço a pagar inicialmente acordado.

Cláusula 16ª — Resolução do contrato

1. Sem prejuízo de outras sanções especificamente mencionadas, a utilização do veículo alugado em violação do disposto nas condições gerais e particulares do contrato confere à Locadora a faculdade de o resolver, com efeitos imediatos, bastando para tanto que comunique ao Locatário pelo meio convencionado na clausula 17ª.

2. Resolvido que seja o contrato pela Locadora assiste a esta o direito de retirar o veículo ao Locatário, a qualquer momento e por qualquer forma, sem qualquer tipo de comunicação de aviso prévio, podendo ainda instaurar o procedimento judicial ou criminal a que haja lugar e exigir as indemnizações a que nos termos legais, tenha direito.

3. Operada que seja a resolução do contrato sem qualquer efeito os seguros facultativos e os eventuais serviços complementares contratados.

4. Encontrando-se o contrato sujeito a renovações ou prolongamento(s) automáticos, a falta de pagamento de qualquer das prestações/rendas/mensalidades constituiu fundamento para imediata resolução do contrato por parte da Locadora.

Cláusula 17.ª — Domicílio convencionado e Notificações

1. Salvaguardas as outras formas acima previstas, as comunicações entre as Partes deverão ser efetuadas por via postal registada com aviso de receção e enviadas para as moradas constantes das condições particulares do contrato, que as Partes reconhecem como sendo o seu domicílio convencionado, para todos os efeitos legais e contratuais.

2. Presume-se rececionada toda a correspondência que for regularmente expedida para os domicílios ora convencionados.

3. É concedida a faculdade de, no futuro, qualquer da Partes alterar o seu domicílio convencionado no presente contrato, mas essa alteração terá de ser comunicada à contraparte, também por carta registada com aviso de receção, sob pena de não Ihe ser oponível.

Cláusula 18.ª — Lei Aplicável e Foro

1. O contrato rege-se pela lei portuguesa.

2. Para dirimir qualquer conflito emergente do presente contrato as partes elegem o foro da Comarca de Barcelos, com expressa renúncia a qualquer outro, por corresponder ao da sede da Locadora.

Cláusula 19.ª — Disposiçóes Finais

1. O Locatário declara conhecer que o veículo entregue pode estar equipado com dispositivo de geolocalização (GPS), GPRS ou um tipo de dispositivo de tracking semelhante e autoriza que o mesmo seja utilizado pela Locadora em caso de incumprimento contratual ou transposição de fronteira.

2. O Locatário também declara conhecer que o veículo está equipado com um dispositivo que o liga à internet (connected card) e autoriza a Locadora, por essa via, a enviar comandos ao mesmo ou deles obter informações.

3. O(s) Cliente(s), Condutor(es) e Fiador(es)/Avalista(s) que outorgam as condições particulares declara(m) que todos os dados pessoais constantes dessas condições foram por si fornecidos, de forma livre, voluntária e consciente, no âmbito e para efeitos de celebração do presente contrato, pelo que consentem expressamente que a Locadora os recolha e inclua em ficheiros automatizados ou manuais, por forma a serem tratados em conformidade com a Política de Recolha, Tratamento, Privacidade e Proteção de Dados Pessoais constante do documento escrito que se junta a estas Condições Gerais como Anexo II, que Ihe(s) foi entregue na presente data e no qual se encontra definido, designadamente e sem limitar, a identidade e os contactos do responsável pelo tratamento dos dados, as finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento, as categorias dos dados pessoais em questão, o prazo de conservação dos dados pessoais e/ou critérios utilizados e ainda todos os direitos que assistem aos titulares dos dados pessoais.

4. A aceitação dessa Política de Recolha, Tratamento, Privacidade e proteção de dados pessoais é requisito essencial á celebração do presente contrato de aluguer, e assiste á A.T.A. Rent Aluguer de Veículos Automóveis Lda., o direito de não celebrar o contrato caso essa Política não seja aceite ou o anexo II não seja assinado.

5. As partes conferem á assinatura manuscrita aposta digitalmente ou por quaisquer meios biométricos, digitais ou eletrónicos força probatória idêntica á de um documento por escrito.

6. Embora a locadora não se encontre vinculada, por adesão ou imposição legal decorrente de arbitragem necessária a qualquer entidade de resolução alternativa de litígios, o Locatário e o(s)Fiador(es) poderão consultar o Portal do consumidor para obter informação sobre esta matéria.

7. Para apoio relacionado com questões relativas à faturação ou quaisquer outras relacionadas com a atividade de aluguer automóvel o Locatário pode enviar um email para o endereço eletrónico geral@atarent.pt.

8. Qualquer alteração aos termos e condições do contrato de aluguer só será válida a atendível se constar de escrito assinado por ambas as partes, com expressa menção das cláusulas modificadas aditadas ou suprimidas.

9.O Locatário e o(s)Fiador(es) aceitam as condições particulares e gerais deste contrato, reconhecendo que lhes foram previa e devidamente explicadas, tendo ficado cientes(s) dos seus direitos e obrigações, e que se obriga(m) a observar e respeitar.